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Justiça nega a suspensão das atividades de aplicativo de caronas no Rio Grande do Sul

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação

RÁDIO NOVA ROMA FM Por RÁDIO NOVA ROMA FM
28 de setembro de 2025
em VARIEDADES
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A 1ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por sindicatos representantes de empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias que buscavam suspender as atividades da plataforma digital de caronas BlaBlaCar no Estado.

Com isso, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa. Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade de o Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) exercer a fiscalização da plataforma.

Na Justiça de 1º grau, foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no Rio Grande do Sul.

“A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Cristiane da Costa Nery.

A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do Daer, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão tomada na última quinta-feira (25), o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. Também acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Isabel Dias Almeida.

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